A Lei nº 10.086, publicada no DO-SP em 19.11.98, que dispõe sobre regime tributário simplificado da "Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) no Estado de São Paulo ", foi alterada pela Lei nº 12.186, publicada no DO-SP de 06.01.2006, dispõe que o Simples Paulista deverá ser apurado em separado do Simples Federal, considerando que o Estado de São Paulo não mantém convênio com a Receita Federal.
Entre as alterações, ampliou os limites (Microempresa para R$ 240.000,00 anual) e (Empresa de Pequeno Porte para R$ 2.400.000,00), este ultimo, o contribuinte deverá observar a "Receita Bruta do Mês "de apuração para determinar o enquadramento da alíquota ser aplicado no mês, bem como, a parcela a deduzir, ou seja, foram extintos as empresas "EPP-A ou EPP-B ", por classe.
Portanto, a "Microempresa", está isenta do imposto, nas saídas de operações ou prestações próprias, quanto à "Empresa de Pequeno Porte", o contribuinte aplicará alíquota correspondente de acordo com a "Receita Bruta do Mês", e em ambos os casos serão devedoras do diferencial de carga tributária que ocorrerá quando das aquisições efetuadas de outra "Unidade da Federação "de prestações ou mercadorias de comercialização ou industrialização (MP, ME e PI), de ativo imobilizado e material de uso e consumo, desde que internamente a carga tributária seja superior ao constante no documento fiscal, inclusive, deverá ser considerado a redução na base de cálculo aplicado ao produto na saída interna (venda a consumidor).
REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO MENSAL
a) Microempresa: O regime especial de apuração do "Simples Estadual", no caso de "Microempresa" sobre a operação própria está "Isento do ICMS", ou seja, somente será devedora do diferencial de carga tributária, nas aquisições de prestações ou mercadorias, ativo imobilizado e de uso e consumo de outra Unidade da Federação;
b) Empresa de Pequeno Porte: O regime especial de apuração do "Simples Estadual", no caso de "Empresa de Pequeno Porte", o contribuinte será devedora do diferencial de carga tributária, nas aquisições de prestações ou mercadorias, ativo imobilizado e de uso e consumo de outra Unidade da Federação, que será determinado, aplicando alíquota interna correspondente ao produto, sobre o valor que serviu de base de cálculo para o remetente calcular o imposto sobre a operação própria, bem como, se for o caso, aplicar a redução da base de cálculo do imposto se o produto for beneficiado internamente, sem restrição (fabricante ou atacadista), sendo positivo, deverá ser somando com o imposto apurado na operação própria, aplicando uma das alíquotas prevista na legislação, sobre a receita bruta tributada do mês, deste valor encontrado, deverá "DEDUZIR "a parcela correspondente, no caso de ser positivo deverá recolher o imposto, a seguir:
| RECEITA BRUTA DO MÊS, PARA ENQUADRAMENTO DA ALÍQUOTA | ALÍQUOTAS | DEDUÇÃO |
|---|---|---|
| Até R$ 60.000,00 | 2,1526% | R$ 430,53 |
| de R$ 60.000,01 a R$ 100.000,00 | 3,1008% | R$ 999,44 |
| A partir de R$ 100.000,01 | 4,0307% | R$ 1.929,34 |
Notas:
1 - A partir de 1º de janeiro de 2006, com as alterações introduzidas na legislação (Lei nº 12.186/2006) do "Simples Paulista", apesar de não estar regulamenta pelo "Poder Executivo ", o contribuinte deverá apurar o imposto na forma estabelecida na legislação, ou seja, aplicar a alíquota correspondente, de acordo com a receita bruta do mês, sobre receita de mercadorias ou prestações tributadas pelo ICMS, serão excluídos os produtos a seguir:
a) amparados pela "Isenção ou Não Tributado do ICMS e Substituição Tributária do ICMS", este último, o imposto retido pela fabricante ou importador, inclusive o contribuinte do "Simples Paulista "está isento de recolher o imposto complementar (ICMS/ST), se o preço praticado for superior ao retido;
2 - Não comporão o valor tributável para apuração do "Simples Paulista" as operações ou prestações a seguir:
a) retorno da mercadoria, quando
da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos;
b) saída de mercadorias a título de devolução;
c) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte
paulista também beneficiário de regime tributário simplificado
deste Estado;
3 - Sobre a receita bruta, será deduzido o valor da entrada de mercadorias recebidas a titulo de "Devolução de Vendas do Contribuinte".
Exemplo: Uma determina empresa (Supermercado), do "Simples Paulista - EPP", cuja receita bruta do mês no valor de R$ 95.000,00, sendo que comercializou produtos "Isentos de ICMS" no valor de R$ 5.000,00 e produtos com "Substituição Tributária do ICMS" no valor R$ 15.000,00. Neste caso, a receita de mercadorias tributadas, mesmo os produtos beneficiados com a redução na base de cálculo do imposto (Cesta Básica), o valor tributável na operação própria = R$ 75.000,00, x 3,1008% (alíquota) = R$ 2.325,60 (ICMS devido) ;
O contribuinte no exemplo proposto, adquiriu mercadorias de outros Estados, no valor de R$ 10.000,00, com imposto (12%), destacado no documento fiscal, no valor de R$ 1.200,00, em que o produto internamente seja tributado em 18%, ou seja, o imposto será de R$ 1.800,00, neste caso, o diferencial será de: Diferencial = (R$ 1.800,00 - R$ 1.200,00) = R$ 600,00.
1 - Valor do ICMS sobre operação
própria................................................R$
2.325,60
2 - Diferencial de Carga Tributária................................................................R$
600,00
3 - Total do ICMS Apurado.......................................................................R$
2.925,60
4 - Valor da Dedução..............................................................................
R$ 999,44
5 -Valor do ICMS a Recolher = (R$ 2.925,60 - R$ 999,44) =...................R$
1.926,16
Forma e Prazo de Recolhimento
O contribuinte do "Simples Paulista - Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte", recolherá o imposto devido no dia 21 (vinte e um), ou, no primeiro dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do Fato Gerador, através da "GARE - ICMS, Código de Receita - 046-2, no CPR - 1.210", o valor do imposto devido pela operação própria e o diferencial de alíquota, inclusive a Microempresa, será recolhido em uma única "GARE - ICMS".