ALÍQUOTAS DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISSQN DE PORTO ALEGRE
A Lei Complementar Municipal nº 07/73, institui e disciplina os tributos de competência do Município de Porto Alegre e estabelece, com base no Código Tributário Nacional, normas gerais de Direito Tributário a eles aplicáveis.
Em seu artigo 21 são fixadas as alíquotas para a cobrança do ISSQN incidentes sobre os serviços da Lista Anexa a essa Lei Complementar.
Com o advento da Lei Complementar nº 584/07 de 27.12.2007, publicada no Diário Oficial do Município de Porto Alegre em 28.12.2007, foram alteradas algumas alíquotas conforme segue:
I – serviços dos subitens 7.03, 7.19 e 7.20 da lista de serviços, passam a ser tributadas pela alíquota de 2% (dois por cento);
II – serviços referidos no item 4 da lista de serviços passam a ser tributadas pela alíquota de 2,0% (dois por cento).
Essa determinação entrou em vigor a partir de 1° de janeiro de 2008.
Por fim, segue uma tabela atualizada das alíquotas:
- Art. 21, Lei Complementar nº 7, de 07.07.73 -
1 - Serviços |
Alíquotas |
|---|---|
I - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos. II - demolição IV - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. |
4% |
V - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. VI -Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. VII - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
2% |
VIII – serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens. |
2% |
IX - serviços de diversões públicas: a) cinemas: 1 – quando prestado em local com até 4 salas de exibição: 2 – nos demais casos: b) espetáculos musicais: 1 - quando realizados em locais com capacidade entre 701 e 2000 espectadores: 2 - demais casos: c) demais modalidades: |
3,0% 5,0% 2,0% 5,0% 5,0% |
X- serviços de transporte coletivo realizados através de ônibus, em linhas regulares. |
2,5% |
XI - arrendamento mercantil ("leasing"). |
2,0% |
XII – serviços do item 4: a) Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. b) Medicina e biomedicina. c) Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. d) Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. e) Instrumentação cirúrgica. f) Acupuntura. g) Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. h) Serviços farmacêuticos. i) Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudilogia. j) Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. k) Nutrição. l) Obstetrícia. m) Odontologia. n) Ortóptica. o) Próteses sob encomenda. p) Psicanálise. q) Psicologia. r) Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. s) Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres. t) Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. u) Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. w) Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. y) Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. z) Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
2,0% |
XIII - empresas de representação comercial. |
2,0% |
XIV - serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, serviços de portaria e recepção. |
2,5% |
XV - serviço de transporte seletivo realizado nos termos da Lei Municipal nº 8133, de 12 de janeiro de 1998. |
2,5% |
XVI - serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros. |
3,0% |
XVII - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
3,0% |
XVIII – serviços listados no § 3º do art. 20, quando prestados por sociedades que não atendam aos requisitos do § 4º do mesmo artigo. |
4,0% |
XIX – serviços de manutenção de aeronaves e seus componentes. |
2,0% |
XX – serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas (subitem 6.04 da Lista de Serviços). |
3,0% |
XXI – serviços de intermediação e administração imobiliária: |
4,0% |
XXII – demais tipos de prestação de serviços: |
5,0 % |